Com um orçamento específico previsto de 1,4 mil milhões de EUR, o novo produto deverá mobilizar pelo menos 13 mil milhões de EUR de novos empréstimos a pequenas e médias empresas (PME) afetadas pelo surto. Trata-se de uma contribuição significativa para o objetivo global do Fundo Europeu de Garantia, de mobilizar até 200 mil milhões de EUR de financiamento adicional nos 22 Estados-Membros participantes.
A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, afirmou: «Este novo produto contribuirá significativamente para o objetivo global do Fundo Europeu de Garantia, com a mobilização de 200 mil milhões de EUR para a economia europeia, o que ajudará a gerar pelo menos 13 mil milhões de EUR de novos empréstimos de intermediários financeiros às PME gravemente afetadas pelo surto de coronavírus. O Fundo Europeu de Garantia, gerido pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, reúne o apoio de 22 Estados-Membros e complementa os regimes de apoio nacionais. Continuamos a trabalhar em estreita colaboração com os Estados-Membros e com as outras instituições europeias para encontrar soluções viáveis que atenuem o impacto económico do surto de coronavírus e preservem as condições de concorrência equitativas no mercado único.»
Valdis Dombrovskis, vice-presidente executivo responsável pela pasta «Uma economia ao serviço das pessoas», afirmou: «Continuamos a perseguir o nosso objetivo de apoiar as empresas da UE, especialmente as PME, para fazer face à crise. Graças ao novo produto de titularização sintética ao abrigo do Fundo Europeu de Garantia, o financiamento adicional sob a forma de novos empréstimos será canalizado para as empresas da UE que dele necessitam realmente. O Fundo Europeu de Garantia é a terceira das redes de segurança acordadas pelo Conselho. Incentivamos os Estados-Membros a continuarem a utilizar ao máximo os três instrumentos de crise para apoiar os seus trabalhadores e as suas empresas.»
Em abril de 2020, o Conselho Europeu aprovou a criação de um Fundo de Garantia Europeu (o «Fundo»), sob a gestão do Grupo BEI, como parte da resposta global da UE ao surto de coronavírus. Trata-se de uma das três redes de segurança acordadas pelo Conselho Europeu, com vista a atenuar o impacto económico sobre os trabalhadores, as empresas e os países. Até à data, o BEI e o FEI aprovaram um total de 17,8 mil milhões de EUR de projetos no âmbito do Fundo, que deverão conduzir a cerca de 143,2 mil milhões de EUR de investimentos totais mobilizados.
Na sequência da notificação pelos Estados-Membros participantes, em 14 de dezembro de 2020, a Comissão autorizou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, a criação do Fundo, as contribuições para o Fundo por (na ocasião) 21 Estados-Membros participantes e as intervenções a jusante, sob a forma de garantias sobre instrumentos de dívida (como empréstimos) ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em 16 de abril de 2021, a Comissão autorizou, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, a participação da Eslovénia no Fundo e a sua contribuição relativa sob a forma de garantias sobre instrumentos de dívida ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. O Fundo também fornece garantias sobre instrumentos de capital próprio, que estão, no entanto, fora do âmbito de aplicação da decisão de dezembro de 2020.
O novo produto ao abrigo do Fundo
Os 22 Estados-Membros participantes notificaram à Comissão, ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais, a introdução de um novo produto de titularização sintética a implementar pelo Fundo. A notificação completa, com a notificação formal do último Estado-Membro participante, foi recebida em 9 de agosto de 2021.
A titularização sintética é uma técnica financeira através da qual uma entidade de origem (por exemplo, um banco) identifica um conjunto de ativos existentes (por exemplo, uma carteira de empréstimos) que detém no seu balanço, cria tranches com diferentes perfis de risco/remuneração sobre esse conjunto e, subsequentemente, transfere uma parte do risco decorrente do conjunto através da aquisição de proteção sobre uma tranche específica (por exemplo, obtendo uma garantia sobre a tranche de risco relevante) de um vendedor de proteção. Em contrapartida, a entidade de origem paga um prémio ao vendedor da proteção.
Ao abrigo do novo instrumento, o Grupo BEI, agindo na qualidade de vendedor de proteção, proporcionará ao intermediário financeiro uma proteção sob a forma de uma garantia sobre uma tranche de risco específica para uma carteira de ativos existentes, se a carteira em questão preencher determinados requisitos em termos de dimensão máxima e se contiver apenas exposições produtivas. Em troca da prestação da garantia, o Grupo BEI cobrará ao intermediário financeiro uma comissão de garantia subvencionada.
O intermediário financeiro terá de repercutir, na medida do possível, a vantagem financeira decorrente da transação nos beneficiários finais do novo instrumento, ou seja, nas PME que receberão os novos empréstimos. O intermediário financeiro será obrigado a utilizar o capital regulamentar libertado graças à garantia do Fundo para constituir uma nova carteira de ativos (ou seja, carteira de empréstimos) que satisfaça as necessidades de liquidez das PME e respeite, simultaneamente determinadas condições em termos de risco, volume e maturidade dos novos empréstimos. Para além desta obrigação, as condições de cada transação proporcionarão também incentivos ao intermediário financeiro para gerar novos empréstimos.
O objetivo do novo produto é ajudar as PME a angariar novos empréstimos mais arriscados junto de intermediários financeiros. O objetivo é libertar a capacidade de concessão de empréstimos dos intermediários financeiros e evitar que os seus recursos sejam transferidos para ativos de menor risco em vez de serem aplicados em empréstimos para as PME. O risco de tal mudança existe tendo em conta a crise económica causada pela pandemia de coronavírus, que deverá conduzir a uma diminuição das carteiras de empréstimos dos intermediários financeiros e, por conseguinte, a um aumento da procura de capital regulamentar desses intermediários.
Avaliação dos auxílios estatais pela Comissão
A Comissão avaliou a criação do novo produto de titularização sintética, nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que lhe permite aprovar medidas de auxílio estatal aplicadas pelos Estados-Membros para sanar uma perturbação grave da sua economia.
A Comissão concluiu que o novo produto de titularização sintética as medidas de apoio que serão oferecidas pelo Fundo contribuirá para absorver o impacto económico do coronavírus nos 22 Estados-Membros participantes. É necessário, adequado e proporcionado para sanar uma perturbação grave da economia, em conformidade com o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE.
Nesta base, a Comissão aprovou as garantias do Fundo sobre tranches de titularização sintética ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais.
Contexto
O Fundo visa dar uma resposta coordenada às necessidades de financiamento das empresas europeias (principalmente as PME) com perspetivas de viabilidade a longo prazo, mas que enfrentam dificuldades na atual crise que assola toda a Europa. Ao mutualizar o risco de crédito em todos os Estados-Membros participantes, o impacto global do Fundo pode ser maximizado, enquanto o custo médio do Fundo é significativamente reduzido em comparação com os regimes nacionais.
Todos os Estados-Membros têm a opção de participar no Fundo. Até à data, 22 Estados-Membros decidiram participar e garantir conjuntamente as operações do Fundo. Os Estados-Membros participantes vão estar presentes na governação do Fundo através do chamado Comité de Contribuintes, que decide a utilização da garantia. São eles: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Eslováquia, Eslovénia, Espanha e Suécia.
No caso de situações económicas particularmente graves, como a atualmente enfrentada por todos os Estados-Membros devido à continuação do surto de coronavírus, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros concedam apoio para sanar uma perturbação grave da sua economia. É o que prevê o artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE.
Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou um quadro temporário relativo aos auxílios estatais para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto da pandemia de coronavírus.
O quadro temporário complementa as muitas outras possibilidades de que os Estados-Membros já dispõem para atenuar o impacto socioeconómico do surto de coronavírus, em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, onde expõe estas possibilidades. Por exemplo, os Estados-Membros podem introduzir alterações de aplicação geral a favor das empresas (nomeadamente o diferimento de impostos ou a concessão de subvenções ao trabalho a tempo reduzido em todos os setores), que não são abrangidas pelas regras em matéria de auxílios estatais. Podem igualmente conceder indemnizações às empresas pelos danos sofridos e diretamente causados pelo surto de coronavírus.
O quadro temporário entrará em vigor até ao final de dezembro de 2021. A fim de garantir a segurança jurídica, a Comissão avaliará, antes dessa data, se é necessária uma prorrogação.
A versão não confidencial da decisão será disponibilizada com o número SA.63422-SA.63443 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, uma vez resolvidas as eventuais questões de confidencialidade.
Mais informações sobre o Quadro Temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de coronavírus podem ser encontradas aqui.