Notícia

Auxílios estatais Grupo TAP

Hoje, a Comissão Europeia aprovou, no quadro das regras da UE em matéria de auxílios estatais: i) 2,55 mil milhões de EUR de auxílio à reestruturação para permitir o regresso à viabilidade do grupo Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP SGPS») e da companhia aérea TAP Air Portugal; e ii) um auxílio de 107,1 milhões de EUR para compensar a TAP Air Portugal.

Hoje, a Comissão Europeia aprovou, no quadro das regras da UE em matéria de auxílios estatais: i) 2,55 mil milhões de EUR de auxílio à reestruturação para permitir o regresso à viabilidade do grupo Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP SGPS») e da companhia aérea TAP Air Portugal; e ii) 107,1 milhões de EUR de auxílio para compensar a TAP Air Portugal pelos prejuízos sofridos, em resultado da pandemia de coronavírus, entre 1 de julho de 2020 e 30 de dezembro de 2020.

A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, declarou: «As medidas hoje aprovadas permitirão a Portugal compensar a TAP pelos prejuízos diretamente sofridos em consequência das restrições de viagem aplicadas para limitar a propagação do coronavírus. Ao mesmo tempo, o plano aprovado para a reestruturação da TAP assegurará a viabilidade da companhia aérea no longo prazo. O importante apoio público terá salvaguardas destinadas a limitar distorções da concorrência. Em especial, a TAP comprometeu-se a disponibilizar faixas horárias no aeroporto de Lisboa, um aeroporto congestionado onde a TAP detém um poder de mercado significativo. Deste modo, as transportadoras concorrentes têm a possibilidade de expandir as suas atividades neste aeroporto, garantindo preços justos e uma escolha acrescida aos consumidores europeus.»

A TAP Air Portugal é uma companhia aérea portuguesa de bandeira e, enquanto maior companhia aérea com base em Portugal, um importante prestador de serviços de mobilidade para passageiros e carga, tanto no continente como nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como para os países de língua portuguesa e as comunidades da diáspora. A empresa desempenha um papel fundamental no crescimento do turismo em Portugal e da economia portuguesa no seu todo e é um importante empregador em Portugal. Em 2019, foi responsável por mais de 50 % das chegadas e partidas do Aeroporto Internacional de Lisboa.

Auxílio à reestruturação

Em 10 de junho de 2021, Portugal notificou formalmente à Comissão um auxílio à reestruturação, com o objetivo de financiar um plano de reestruturação do grupo TAP através da TAP Air Portugal.

Em 16 de julho de 2021, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada para avaliar a conformidade do plano de reestruturação proposto apresentado por Portugal para a TAP SGPS e do auxílio conexo com as condições das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. No mesmo dia, reaprovou um auxílio de emergência no valor de 1,2 mil milhões de EUR a favor da companhia aérea, na sequência da anulação da decisão inicial relativa ao auxílio de emergência pelo Tribunal Geral.

Hoje, na sequência da sua investigação aprofundada e das observações das partes interessadas e de Portugal, a Comissão aprovou o plano de reestruturação proposto. O apoio assumirá a forma de medidas de capital e de quase capital no montante de 2,55 mil milhões de EUR, incluindo a conversão do empréstimo de emergência de 1,2 mil milhões de EUR em capital próprio.

A Comissão apreciou as medidas de auxílio à reestruturação à luz das suas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade.

Mais concretamente, a Comissão avaliou o plano de reestruturação, que define um pacote de medidas para racionalizar as operações da TAP SGPS e reduzir os custos. O plano prevê uma divisão das atividades em i) companhias aéreas TAP Air Portugal e Portugália (que serão apoiadas e reestruturadas) e ii) perímetro de ativos não essenciais a alienar durante a reestruturação, designadamente filiais em atividades adjacentes de manutenção (no Brasil), restauração e assistência em escala. Além disso, a TAP SGPS e a TAP Air Portugal ficarão inibidas de efetuar quaisquer aquisições e reduzirão a frota até ao final do plano de reestruturação, racionalizando a sua rede e ajustando-se às previsões mais recentes que estimam que a procura não irá recuperar antes de 2023 devido à pandemia de coronavírus.

Acresce que a TAP Air Portugal tem uma vasta presença no aeroporto de Lisboa, que se encontra estruturalmente muito congestionado, o que se traduz na impossibilidade de as companhias aéreas terem acesso às faixas horárias de aterragem e de descolagem que solicitam para operarem no aeroporto. Por esta razão, são necessárias medidas adicionais para preservar uma concorrência efetiva neste aeroporto. A TAP disponibilizará até 18 faixas horárias por dia no aeroporto de Lisboa a uma transportadora concorrente. Estas medidas permitirão a entrada ou a expansão duradouras neste aeroporto de uma transportadora concorrente, o que redundará em benefício dos consumidores. A Comissão organizará um processo de seleção transparente e não discriminatório (com o apoio de um mandatário responsável pelo acompanhamento) para selecionar a transportadora concorrente. O primeiro convite à apresentação de propostas terá lugar antes da época de inverno da IATA de 2022-23.

Nesta base, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação está em conformidade com as regras da UE, uma vez que recolocará a TAP Air Portugal no caminho da viabilidade para o longo prazo sem afetar indevidamente a concorrência e as trocas comerciais.

Medida de compensação por prejuízos

Portugal notificou à Comissão uma outra medida de auxílio no montante total de 107,1 milhões de EUR para compensar a TAP Air Portugal pelos prejuízos sofridos entre 1 de julho de 2020 e 30 de dezembro de 2020 em consequência direta das restrições de viagem em vigor para limitar a propagação do vírus. Devido a estas restrições de viagem, a TAP Air Portugal sofreu perdas de exploração significativas e registou uma queda acentuada do tráfego e da rendibilidade durante este período. Esta medida surge na sequência de uma medida de apoio anterior a favor da companhia aérea aprovada pela Comissão em abril de 2021, que compensou a TAP Air Portugal pelos prejuízos sofridos devido ao surto de coronavírus e pelas restrições de viagem conexas entre 19 de março e 30 de junho de 2020.

Ao abrigo da medida de compensação, o auxílio assumirá a forma de i) uma injeção de capital; ou de ii) um empréstimo que pode ser convertido em capital. A escolha entre estas formas de apoio será feita pelo Governo português.

A Comissão apreciou a medida ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que lhe permite aprovar auxílios estatais concedidos para compensar empresas ou setores específicos pelos prejuízos causados diretamente por ocorrências excecionais. A Comissão considera que o surto de coronavírus pode ser considerado um acontecimento extraordinário, dada a sua natureza excecional e imprevisível e o seu impacto económico significativo. Consequentemente, justificam-se intervenções excecionais dos Estados-Membros para compensar os prejuízos diretamente relacionados com a pandemia.

A Comissão concluiu, em particular, que a medida portuguesa irá compensar prejuízos diretamente relacionados com o surto de coronavírus. Concluiu igualmente que a medida é proporcionada ao objetivo visado, uma vez que a compensação não excede o necessário para fazer face aos prejuízos.

Nesta base, a Comissão concluiu que a medida portuguesa está em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.

Contexto

As regras da UE sobre auxílios estatais, mais concretamente as Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, permitem aos Estados-Membros apoiar empresas em dificuldade, sob determinadas condições estritas. Os auxílios de emergência, em particular, podem ser concedidos por um período máximo de seis meses. Para além deste período, ou os auxílios de emergência são reembolsados ou os Estados-Membros têm de notificar à Comissão um plano de reestruturação, para avaliação de acordo com as regras em matéria de auxílios estatais. Para que o auxílio à reestruturação seja aprovado, o plano deve garantir que a viabilidade da empresa pode ser restabelecida sem um apoio permanente do Estado, que a empresa contribui a um nível adequado para os custos da sua reestruturação e que as distorções da concorrência criadas pelo auxílio são contrabalançadas por medidas compensatórias, em particular medidas estruturais.

Os apoios financeiros da UE ou os financiamentos nacionais concedidos a serviços de saúde ou a outros serviços públicos para fazer face à situação gerada pelo coronavírus não são abrangidos pelo controlo exercido sobre os auxílios estatais. O mesmo se aplica a qualquer apoio financeiro público concedido diretamente aos cidadãos. Da mesma forma, as medidas de apoio público que estão disponíveis para todas as empresas como, por exemplo, as subvenções salariais e a suspensão do pagamento do IVA e do IRC ou das contribuições para a segurança social, não são abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais e não requerem a aprovação pela Comissão nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em todos estes casos, os Estados-Membros podem agir imediatamente. Quando são aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem conceber uma grande diversidade de medidas de auxílio para apoiar as empresas ou os setores afetados pelas consequências do surto de coronavírus que sejam compatíveis com o quadro normativo dos auxílios estatais da UE.

Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, onde expõe estas possibilidades.

A este respeito, por exemplo:

  • Os Estados-Membros podem compensar empresas ou setores específicos (sob a forma de regimes) pelos prejuízos sofridos e diretamente causados por acontecimentos extraordinários, como os causados pelo surto de coronavírus. É o que prevê o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
  • As regras em matéria de auxílios estatais baseadas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE permitem que os Estados-Membros ajudem as empresas que necessitem de auxílios de emergência urgentes para fazer face à escassez de liquidez.
  • Estas medidas podem ser completadas por várias medidas suplementares, como as previstas no regulamento de minimis e no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que também podem ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, sem intervenção da Comissão.

No caso de situações económicas particularmente graves, como a atualmente enfrentada por todos os Estados-Membros devido ao surto de coronavírus, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros concedam apoio para sanar uma perturbação grave da sua economia. Este cenário está previsto no artigo 107.°, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou um Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais com base no artigo 107.°, n.º 3, alínea b), do TFUE, para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus. O Quadro Temporário, com as alterações introduzidas em 3 de abril8 de maio29 de junho e 13 de outubro de 2020 e 28 de janeiro e 18 de novembro de 2021, prevê a concessão dos seguintes tipos de auxílio pelos Estados Membros: i) subvenções diretas, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos; ii) garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas; iii) empréstimos públicos subvencionados a empresas, incluindo empréstimos subordinados; iv) salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real; v) seguro público de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo; vi) apoio à investigação e desenvolvimento (I&D) relacionados com o coronavírus; vii) apoio à construção e à ampliação de instalações para testes; viii) apoio à produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de COVID-19; ix) apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões das contribuições para a segurança social; x) apoio específico sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores; xi) apoio específico sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou instrumentos de capital híbrido; xii) apoio aos custos fixos não cobertos para as empresas que enfrentam uma diminuição do volume de negócios no contexto do surto de coronavírus;xiii) apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável; e xiv) apoio à solvabilidade.

O Quadro Temporário estará em vigor até 30 de junho de 2022, com exceção do apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2022, e do apoio à solvabilidade, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2023. A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução da pandemia de COVID-19 e outros riscos para a recuperação económica.

A versão não confidencial das decisões será disponibilizada com os números SA.60165 e SA.63402 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, após resolução das eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no Competition Weekly e-News.

Mais informações sobre o Quadro Temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de coronavírus podem ser encontradas aqui.

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Auxílios estatais Grupo TAP

Hoje, a Comissão Europeia aprovou, no quadro das regras da UE em matéria de auxílios estatais: i) 2,55 mil milhões de EUR de auxílio à reestruturação para permitir o regresso à viabilidade do grupo Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP SGPS») e da companhia aérea TAP Air Portugal; e ii) um auxílio de 107,1 milhões de EUR para compensar a TAP Air Portugal.

Hoje, a Comissão Europeia aprovou, no quadro das regras da UE em matéria de auxílios estatais: i) 2,55 mil milhões de EUR de auxílio à reestruturação para permitir o regresso à viabilidade do grupo Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. («TAP SGPS») e da companhia aérea TAP Air Portugal; e ii) 107,1 milhões de EUR de auxílio para compensar a TAP Air Portugal pelos prejuízos sofridos, em resultado da pandemia de coronavírus, entre 1 de julho de 2020 e 30 de dezembro de 2020.

A vice-presidente executiva Margrethe Vestager, responsável pela política da concorrência, declarou: «As medidas hoje aprovadas permitirão a Portugal compensar a TAP pelos prejuízos diretamente sofridos em consequência das restrições de viagem aplicadas para limitar a propagação do coronavírus. Ao mesmo tempo, o plano aprovado para a reestruturação da TAP assegurará a viabilidade da companhia aérea no longo prazo. O importante apoio público terá salvaguardas destinadas a limitar distorções da concorrência. Em especial, a TAP comprometeu-se a disponibilizar faixas horárias no aeroporto de Lisboa, um aeroporto congestionado onde a TAP detém um poder de mercado significativo. Deste modo, as transportadoras concorrentes têm a possibilidade de expandir as suas atividades neste aeroporto, garantindo preços justos e uma escolha acrescida aos consumidores europeus.»

A TAP Air Portugal é uma companhia aérea portuguesa de bandeira e, enquanto maior companhia aérea com base em Portugal, um importante prestador de serviços de mobilidade para passageiros e carga, tanto no continente como nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, bem como para os países de língua portuguesa e as comunidades da diáspora. A empresa desempenha um papel fundamental no crescimento do turismo em Portugal e da economia portuguesa no seu todo e é um importante empregador em Portugal. Em 2019, foi responsável por mais de 50 % das chegadas e partidas do Aeroporto Internacional de Lisboa.

Auxílio à reestruturação

Em 10 de junho de 2021, Portugal notificou formalmente à Comissão um auxílio à reestruturação, com o objetivo de financiar um plano de reestruturação do grupo TAP através da TAP Air Portugal.

Em 16 de julho de 2021, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada para avaliar a conformidade do plano de reestruturação proposto apresentado por Portugal para a TAP SGPS e do auxílio conexo com as condições das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. No mesmo dia, reaprovou um auxílio de emergência no valor de 1,2 mil milhões de EUR a favor da companhia aérea, na sequência da anulação da decisão inicial relativa ao auxílio de emergência pelo Tribunal Geral.

Hoje, na sequência da sua investigação aprofundada e das observações das partes interessadas e de Portugal, a Comissão aprovou o plano de reestruturação proposto. O apoio assumirá a forma de medidas de capital e de quase capital no montante de 2,55 mil milhões de EUR, incluindo a conversão do empréstimo de emergência de 1,2 mil milhões de EUR em capital próprio.

A Comissão apreciou as medidas de auxílio à reestruturação à luz das suas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade.

Mais concretamente, a Comissão avaliou o plano de reestruturação, que define um pacote de medidas para racionalizar as operações da TAP SGPS e reduzir os custos. O plano prevê uma divisão das atividades em i) companhias aéreas TAP Air Portugal e Portugália (que serão apoiadas e reestruturadas) e ii) perímetro de ativos não essenciais a alienar durante a reestruturação, designadamente filiais em atividades adjacentes de manutenção (no Brasil), restauração e assistência em escala. Além disso, a TAP SGPS e a TAP Air Portugal ficarão inibidas de efetuar quaisquer aquisições e reduzirão a frota até ao final do plano de reestruturação, racionalizando a sua rede e ajustando-se às previsões mais recentes que estimam que a procura não irá recuperar antes de 2023 devido à pandemia de coronavírus.

Acresce que a TAP Air Portugal tem uma vasta presença no aeroporto de Lisboa, que se encontra estruturalmente muito congestionado, o que se traduz na impossibilidade de as companhias aéreas terem acesso às faixas horárias de aterragem e de descolagem que solicitam para operarem no aeroporto. Por esta razão, são necessárias medidas adicionais para preservar uma concorrência efetiva neste aeroporto. A TAP disponibilizará até 18 faixas horárias por dia no aeroporto de Lisboa a uma transportadora concorrente. Estas medidas permitirão a entrada ou a expansão duradouras neste aeroporto de uma transportadora concorrente, o que redundará em benefício dos consumidores. A Comissão organizará um processo de seleção transparente e não discriminatório (com o apoio de um mandatário responsável pelo acompanhamento) para selecionar a transportadora concorrente. O primeiro convite à apresentação de propostas terá lugar antes da época de inverno da IATA de 2022-23.

Nesta base, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação está em conformidade com as regras da UE, uma vez que recolocará a TAP Air Portugal no caminho da viabilidade para o longo prazo sem afetar indevidamente a concorrência e as trocas comerciais.

Medida de compensação por prejuízos

Portugal notificou à Comissão uma outra medida de auxílio no montante total de 107,1 milhões de EUR para compensar a TAP Air Portugal pelos prejuízos sofridos entre 1 de julho de 2020 e 30 de dezembro de 2020 em consequência direta das restrições de viagem em vigor para limitar a propagação do vírus. Devido a estas restrições de viagem, a TAP Air Portugal sofreu perdas de exploração significativas e registou uma queda acentuada do tráfego e da rendibilidade durante este período. Esta medida surge na sequência de uma medida de apoio anterior a favor da companhia aérea aprovada pela Comissão em abril de 2021, que compensou a TAP Air Portugal pelos prejuízos sofridos devido ao surto de coronavírus e pelas restrições de viagem conexas entre 19 de março e 30 de junho de 2020.

Ao abrigo da medida de compensação, o auxílio assumirá a forma de i) uma injeção de capital; ou de ii) um empréstimo que pode ser convertido em capital. A escolha entre estas formas de apoio será feita pelo Governo português.

A Comissão apreciou a medida ao abrigo do artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que lhe permite aprovar auxílios estatais concedidos para compensar empresas ou setores específicos pelos prejuízos causados diretamente por ocorrências excecionais. A Comissão considera que o surto de coronavírus pode ser considerado um acontecimento extraordinário, dada a sua natureza excecional e imprevisível e o seu impacto económico significativo. Consequentemente, justificam-se intervenções excecionais dos Estados-Membros para compensar os prejuízos diretamente relacionados com a pandemia.

A Comissão concluiu, em particular, que a medida portuguesa irá compensar prejuízos diretamente relacionados com o surto de coronavírus. Concluiu igualmente que a medida é proporcionada ao objetivo visado, uma vez que a compensação não excede o necessário para fazer face aos prejuízos.

Nesta base, a Comissão concluiu que a medida portuguesa está em conformidade com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.

Contexto

As regras da UE sobre auxílios estatais, mais concretamente as Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação, permitem aos Estados-Membros apoiar empresas em dificuldade, sob determinadas condições estritas. Os auxílios de emergência, em particular, podem ser concedidos por um período máximo de seis meses. Para além deste período, ou os auxílios de emergência são reembolsados ou os Estados-Membros têm de notificar à Comissão um plano de reestruturação, para avaliação de acordo com as regras em matéria de auxílios estatais. Para que o auxílio à reestruturação seja aprovado, o plano deve garantir que a viabilidade da empresa pode ser restabelecida sem um apoio permanente do Estado, que a empresa contribui a um nível adequado para os custos da sua reestruturação e que as distorções da concorrência criadas pelo auxílio são contrabalançadas por medidas compensatórias, em particular medidas estruturais.

Os apoios financeiros da UE ou os financiamentos nacionais concedidos a serviços de saúde ou a outros serviços públicos para fazer face à situação gerada pelo coronavírus não são abrangidos pelo controlo exercido sobre os auxílios estatais. O mesmo se aplica a qualquer apoio financeiro público concedido diretamente aos cidadãos. Da mesma forma, as medidas de apoio público que estão disponíveis para todas as empresas como, por exemplo, as subvenções salariais e a suspensão do pagamento do IVA e do IRC ou das contribuições para a segurança social, não são abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais e não requerem a aprovação pela Comissão nos termos das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em todos estes casos, os Estados-Membros podem agir imediatamente. Quando são aplicáveis as regras em matéria de auxílios estatais, os Estados-Membros podem conceber uma grande diversidade de medidas de auxílio para apoiar as empresas ou os setores afetados pelas consequências do surto de coronavírus que sejam compatíveis com o quadro normativo dos auxílios estatais da UE.

Em 13 de março de 2020, a Comissão adotou uma Comunicação relativa a uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, onde expõe estas possibilidades.

A este respeito, por exemplo:

  • Os Estados-Membros podem compensar empresas ou setores específicos (sob a forma de regimes) pelos prejuízos sofridos e diretamente causados por acontecimentos extraordinários, como os causados pelo surto de coronavírus. É o que prevê o artigo 107.º, n.º 2, alínea b), do TFUE.
  • As regras em matéria de auxílios estatais baseadas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE permitem que os Estados-Membros ajudem as empresas que necessitem de auxílios de emergência urgentes para fazer face à escassez de liquidez.
  • Estas medidas podem ser completadas por várias medidas suplementares, como as previstas no regulamento de minimis e no Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que também podem ser imediatamente aplicadas pelos Estados-Membros, sem intervenção da Comissão.

No caso de situações económicas particularmente graves, como a atualmente enfrentada por todos os Estados-Membros devido ao surto de coronavírus, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem que os Estados-Membros concedam apoio para sanar uma perturbação grave da sua economia. Este cenário está previsto no artigo 107.°, n.º 3, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adotou um Quadro Temporário relativo aos auxílios estatais com base no artigo 107.°, n.º 3, alínea b), do TFUE, para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras em matéria de auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus. O Quadro Temporário, com as alterações introduzidas em 3 de abril8 de maio29 de junho e 13 de outubro de 2020 e 28 de janeiro e 18 de novembro de 2021, prevê a concessão dos seguintes tipos de auxílio pelos Estados Membros: i) subvenções diretas, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos; ii) garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas; iii) empréstimos públicos subvencionados a empresas, incluindo empréstimos subordinados; iv) salvaguardas para os bancos que canalizam os auxílios estatais para a economia real; v) seguro público de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo; vi) apoio à investigação e desenvolvimento (I&D) relacionados com o coronavírus; vii) apoio à construção e à ampliação de instalações para testes; viii) apoio à produção de produtos relevantes para fazer face ao surto de COVID-19; ix) apoio específico sob a forma de diferimentos do pagamento de impostos e/ou suspensões das contribuições para a segurança social; x) apoio específico sob a forma de subvenções salariais para os trabalhadores; xi) apoio específico sob a forma de instrumentos de capital próprio e/ou instrumentos de capital híbrido; xii) apoio aos custos fixos não cobertos para as empresas que enfrentam uma diminuição do volume de negócios no contexto do surto de coronavírus;xiii) apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável; e xiv) apoio à solvabilidade.

O Quadro Temporário estará em vigor até 30 de junho de 2022, com exceção do apoio ao investimento com vista a uma recuperação sustentável, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2022, e do apoio à solvabilidade, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2023. A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução da pandemia de COVID-19 e outros riscos para a recuperação económica.

A versão não confidencial das decisões será disponibilizada com os números SA.60165 e SA.63402 no Registo dos auxílios estatais no sítio Web da DG Concorrência da Comissão, após resolução das eventuais questões de confidencialidade. As novas publicações de decisões sobre auxílios estatais publicadas na Internet e no Jornal Oficial são divulgadas no Competition Weekly e-News.

Mais informações sobre o Quadro Temporário e outras medidas tomadas pela Comissão para fazer face ao impacto económico da pandemia de coronavírus podem ser encontradas aqui.

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