Notícia

Uma Europa preparada para a era digital

Os valores europeus estão no cerne de ambas as propostas:

As novas regras protegerão melhor os consumidores e os seus direitos fundamentais em linha e conduzirão a mercados digitais mais equitativos e abertos para todos. Um conjunto de regras modernas para todo o mercado único promoverá a inovação, o crescimento e a competitividade e proporcionará aos utilizadores serviços em linha novos, melhores e fiáveis.

Apoiará igualmente a expansão das plataformas de menor dimensão, das pequenas e médias empresas e empresas em fase de arranque, proporcionando-lhes um acesso fácil aos clientes em todo o mercado único e reduzindo simultaneamente os custos de conformidade. Além disso, as novas regras proibirão condições injustas impostas pelas plataformas em linha que se tornaram, ou prevê que se tornem, detentoras do controlo de acesso ao mercado único. As duas propostas estão no cerne da ambição da Comissão de uma Década Digital da Europa.

Regulamento Serviços Digitais

Hoje em dia, o panorama dos serviços digitais é significativamente diferente do de há 20 anos, quando foi adotada a Diretiva Comércio Eletrónico. Os intermediários em linha tornaram-se fundamentais para a transformação digital. As plataformas em linha, em especial, criaram benefícios significativos para os consumidores e a inovação, facilitaram o comércio transfronteiras dentro e fora da União e abriram novas oportunidades a uma grande variedade de empresas e comerciantes europeus. Ao mesmo tempo, podem ser usadas como veículo para divulgar conteúdos ilegais ou vender bens ou serviços ilegais em linha. Alguns grandes intervenientes tornaram-se espaços «quase-públicos» para a partilha de informações e o comércio em linha e assumiram uma natureza sistémica, representando riscos específicos para os direitos dos utilizadores, os fluxos de informação e a participação do público.

Nos termos do Regulamento Serviços Digitais, serão aplicáveis em toda a UE obrigações vinculativas para todos os serviços digitais que ligam os consumidores a bens, serviços ou conteúdos, incluindo novos procedimentos para uma remoção mais rápida de conteúdos ilegais, bem como uma proteção abrangente dos direitos fundamentais dos utilizadores em linha. O novo quadro irá reequilibrar os direitos e responsabilidades dos utilizadores, das plataformas intermediárias e das autoridades públicas, com base nos valores europeus, incluindo o respeito dos direitos humanos, a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito. A proposta complementa o Plano de Ação para a democracia europeia, que visa tornar as democracias mais resilientes.

Concretamente, o Regulamento Serviços Digitais introduzirá uma série de novas obrigações harmonizadas a nível da UE para os serviços digitais, cuidadosamente calibradas com base na dimensão e impacto desses serviços, nomeadamente:

  • Regras para a remoção de bens, serviços ou conteúdos ilegais em linha;
  • Salvaguardas para os utilizadores cujos conteúdos tenham sido erradamente suprimidos pelas plataformas;
  • Novas obrigações para as plataformas de maior dimensão tomarem medidas baseadas nos riscos para evitarem abusos dos seus sistemas;
  • Medidas abrangentes de transparência, incluindo relativamente à publicidade em linha e aos algoritmos utilizados para recomendar conteúdos aos utilizadores;
  • Novos poderes para fiscalizar o funcionamento das plataformas, nomeadamente facilitando o acesso dos investigadores aos dados essenciais das plataformas;
  • Novas regras em matéria de rastreabilidade dos utilizadores empresariais nos mercados em linha, a fim de ajudar a localizar os vendedores de bens ou serviços ilegais;
  • Um processo inovador de cooperação entre as autoridades públicas para assegurar uma aplicação eficaz em todo o mercado único.

As plataformas que atingem mais de 10 % da população da UE (45 milhões de utilizadores) são consideradas de natureza sistémica e ficam não só obrigadas a tomar medidas específicas de controlo dos seus próprios riscos, como sujeitas a uma nova estrutura de supervisão. Este novo quadro de responsabilização será composto por um conselho de coordenadores nacionais dos serviços digitais e atribuirá à Comissão poderes especiais de supervisão das plataformas de maior dimensão, incluindo a capacidade de as sancionar diretamente.

Regulamento Mercados Digitais
O Regulamento Mercados Digitais aborda as consequências negativas de certos comportamentos das plataformas detentoras do controlo de acesso que atuam como «guardiãs digitais» do mercado interno. Trata-se de plataformas que têm um impacto significativo no mercado interno, constituem um importante ponto de acesso dos utilizadores empresariais aos consumidores finais e que ocupam, ou irão previsivelmente ocupar, de uma posição enraizada e duradoura. Tal pode atribuir-lhes o poder de agir como reguladores privados e de criar estrangulamentos nas relações entre empresas e consumidores. Em certos casos, estas empresas controlam todos os ecossistemas das plataformas. Uma empresa com controlo de acesso ao mercado que participe em práticas comerciais desleais pode impedir ou retardar a chegada ao consumidor de serviços valiosos e inovadores dos seus utilizadores empresariais e concorrentes. Exemplos destas práticas incluem a utilização desleal de dados provenientes das empresas que operam nestas plataformas, ou situações em que os utilizadores são bloqueados num determinado serviço e têm opções limitadas de mudar para outro.

O Regulamento Mercados Digitais baseia-se na regulamentação horizontal do Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais, nas conclusões do Observatório Europeu da Economia das Plataformas em Linha e na vasta experiência da Comissão em lidar com os mercados em linha na aplicação do direito da concorrência. Em especial, estabelece regras harmonizadas que definem e proíbem essas práticas desleais por parte das empresas com controlo de acesso e preveem um mecanismo de execução baseado em estudos de mercado. O mesmo mecanismo assegura que as obrigações estabelecidas na regulamentação são atualizadas à luz da realidade digital em constante evolução.

Concretamente, o Regulamento Mercados Digitais:

  • Aplica-se apenas aos principais fornecedores de serviços básicos de plataformas mais propensos a práticas desleais, como os motores de pesquisa, as redes sociais ou os serviços de intermediação em linha, que se enquadrem nos critérios legais objetivos para serem designados como detentores do controlo de acesso;
  • Define limiares quantitativos como base para identificar presumíveis detentores do controlo de acesso. A Comissão terá igualmente poderes para designar empresas como detentoras do controlo de acesso, na sequência de uma investigação de mercado;
  • Proíbe determinadas práticas claramente desleais, como impedir os utilizadores de desinstalar software ou aplicações pré-instaladas;
  • As empresas com controlo de acesso têm de tomar certas medidas específicas, como permitir que o software de terceiros funcione corretamente e possa interagir com os seus próprios serviços;
  • Impõe sanções por incumprimento, que podem incluir coimas até 10 % do volume de negócios mundial das empresas com controlo de acesso, a fim de garantir a eficácia das novas regras. Para os infratores recorrentes, estas sanções podem também implicar a obrigação de tomar medidas estruturais, indo eventualmente até à alienação de determinadas atividades, quando não existam outras medidas alternativas igualmente eficazes para garantir a conformidade;
  • Permite que a Comissão realize investigações de mercado específicas para avaliar se é necessário acrescentar a estas regras novas práticas e serviços das empresas com controlo de acesso, a fim de assegurar que as novas regras sobre o controlo de acesso acompanham a rápida evolução dos mercados digitais.
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Os valores europeus estão no cerne de ambas as propostas:

As novas regras protegerão melhor os consumidores e os seus direitos fundamentais em linha e conduzirão a mercados digitais mais equitativos e abertos para todos. Um conjunto de regras modernas para todo o mercado único promoverá a inovação, o crescimento e a competitividade e proporcionará aos utilizadores serviços em linha novos, melhores e fiáveis.

Apoiará igualmente a expansão das plataformas de menor dimensão, das pequenas e médias empresas e empresas em fase de arranque, proporcionando-lhes um acesso fácil aos clientes em todo o mercado único e reduzindo simultaneamente os custos de conformidade. Além disso, as novas regras proibirão condições injustas impostas pelas plataformas em linha que se tornaram, ou prevê que se tornem, detentoras do controlo de acesso ao mercado único. As duas propostas estão no cerne da ambição da Comissão de uma Década Digital da Europa.

Regulamento Serviços Digitais

Hoje em dia, o panorama dos serviços digitais é significativamente diferente do de há 20 anos, quando foi adotada a Diretiva Comércio Eletrónico. Os intermediários em linha tornaram-se fundamentais para a transformação digital. As plataformas em linha, em especial, criaram benefícios significativos para os consumidores e a inovação, facilitaram o comércio transfronteiras dentro e fora da União e abriram novas oportunidades a uma grande variedade de empresas e comerciantes europeus. Ao mesmo tempo, podem ser usadas como veículo para divulgar conteúdos ilegais ou vender bens ou serviços ilegais em linha. Alguns grandes intervenientes tornaram-se espaços «quase-públicos» para a partilha de informações e o comércio em linha e assumiram uma natureza sistémica, representando riscos específicos para os direitos dos utilizadores, os fluxos de informação e a participação do público.

Nos termos do Regulamento Serviços Digitais, serão aplicáveis em toda a UE obrigações vinculativas para todos os serviços digitais que ligam os consumidores a bens, serviços ou conteúdos, incluindo novos procedimentos para uma remoção mais rápida de conteúdos ilegais, bem como uma proteção abrangente dos direitos fundamentais dos utilizadores em linha. O novo quadro irá reequilibrar os direitos e responsabilidades dos utilizadores, das plataformas intermediárias e das autoridades públicas, com base nos valores europeus, incluindo o respeito dos direitos humanos, a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito. A proposta complementa o Plano de Ação para a democracia europeia, que visa tornar as democracias mais resilientes.

Concretamente, o Regulamento Serviços Digitais introduzirá uma série de novas obrigações harmonizadas a nível da UE para os serviços digitais, cuidadosamente calibradas com base na dimensão e impacto desses serviços, nomeadamente:

  • Regras para a remoção de bens, serviços ou conteúdos ilegais em linha;
  • Salvaguardas para os utilizadores cujos conteúdos tenham sido erradamente suprimidos pelas plataformas;
  • Novas obrigações para as plataformas de maior dimensão tomarem medidas baseadas nos riscos para evitarem abusos dos seus sistemas;
  • Medidas abrangentes de transparência, incluindo relativamente à publicidade em linha e aos algoritmos utilizados para recomendar conteúdos aos utilizadores;
  • Novos poderes para fiscalizar o funcionamento das plataformas, nomeadamente facilitando o acesso dos investigadores aos dados essenciais das plataformas;
  • Novas regras em matéria de rastreabilidade dos utilizadores empresariais nos mercados em linha, a fim de ajudar a localizar os vendedores de bens ou serviços ilegais;
  • Um processo inovador de cooperação entre as autoridades públicas para assegurar uma aplicação eficaz em todo o mercado único.

As plataformas que atingem mais de 10 % da população da UE (45 milhões de utilizadores) são consideradas de natureza sistémica e ficam não só obrigadas a tomar medidas específicas de controlo dos seus próprios riscos, como sujeitas a uma nova estrutura de supervisão. Este novo quadro de responsabilização será composto por um conselho de coordenadores nacionais dos serviços digitais e atribuirá à Comissão poderes especiais de supervisão das plataformas de maior dimensão, incluindo a capacidade de as sancionar diretamente.

Regulamento Mercados Digitais
O Regulamento Mercados Digitais aborda as consequências negativas de certos comportamentos das plataformas detentoras do controlo de acesso que atuam como «guardiãs digitais» do mercado interno. Trata-se de plataformas que têm um impacto significativo no mercado interno, constituem um importante ponto de acesso dos utilizadores empresariais aos consumidores finais e que ocupam, ou irão previsivelmente ocupar, de uma posição enraizada e duradoura. Tal pode atribuir-lhes o poder de agir como reguladores privados e de criar estrangulamentos nas relações entre empresas e consumidores. Em certos casos, estas empresas controlam todos os ecossistemas das plataformas. Uma empresa com controlo de acesso ao mercado que participe em práticas comerciais desleais pode impedir ou retardar a chegada ao consumidor de serviços valiosos e inovadores dos seus utilizadores empresariais e concorrentes. Exemplos destas práticas incluem a utilização desleal de dados provenientes das empresas que operam nestas plataformas, ou situações em que os utilizadores são bloqueados num determinado serviço e têm opções limitadas de mudar para outro.

O Regulamento Mercados Digitais baseia-se na regulamentação horizontal do Regulamento relativo às plataformas para os utilizadores profissionais, nas conclusões do Observatório Europeu da Economia das Plataformas em Linha e na vasta experiência da Comissão em lidar com os mercados em linha na aplicação do direito da concorrência. Em especial, estabelece regras harmonizadas que definem e proíbem essas práticas desleais por parte das empresas com controlo de acesso e preveem um mecanismo de execução baseado em estudos de mercado. O mesmo mecanismo assegura que as obrigações estabelecidas na regulamentação são atualizadas à luz da realidade digital em constante evolução.

Concretamente, o Regulamento Mercados Digitais:

  • Aplica-se apenas aos principais fornecedores de serviços básicos de plataformas mais propensos a práticas desleais, como os motores de pesquisa, as redes sociais ou os serviços de intermediação em linha, que se enquadrem nos critérios legais objetivos para serem designados como detentores do controlo de acesso;
  • Define limiares quantitativos como base para identificar presumíveis detentores do controlo de acesso. A Comissão terá igualmente poderes para designar empresas como detentoras do controlo de acesso, na sequência de uma investigação de mercado;
  • Proíbe determinadas práticas claramente desleais, como impedir os utilizadores de desinstalar software ou aplicações pré-instaladas;
  • As empresas com controlo de acesso têm de tomar certas medidas específicas, como permitir que o software de terceiros funcione corretamente e possa interagir com os seus próprios serviços;
  • Impõe sanções por incumprimento, que podem incluir coimas até 10 % do volume de negócios mundial das empresas com controlo de acesso, a fim de garantir a eficácia das novas regras. Para os infratores recorrentes, estas sanções podem também implicar a obrigação de tomar medidas estruturais, indo eventualmente até à alienação de determinadas atividades, quando não existam outras medidas alternativas igualmente eficazes para garantir a conformidade;
  • Permite que a Comissão realize investigações de mercado específicas para avaliar se é necessário acrescentar a estas regras novas práticas e serviços das empresas com controlo de acesso, a fim de assegurar que as novas regras sobre o controlo de acesso acompanham a rápida evolução dos mercados digitais.
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